STJ autoriza uso do Serp-Jud para busca de bens penhoráveis
Fonte: Migalhas quentes
A 4ª turma do STJ firmou entendimento favorável à utilização do Sistema
Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) na busca por bens passíveis de
penhora em processos de natureza civil, desde que tal medida seja devidamente
fundamentada por decisão judicial.
Tal posicionamento foi consolidado durante o julgamento de um recurso, sob a
relatoria do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. O caso em questão
teve sua origem em uma execução de título extrajudicial tramitando na 1ª vara
de Pomerode/SC, onde o pedido de consulta ao Serp-Jud havia sido indeferido.
O TJ/SC justificou a negativa sob o argumento de que não haveria amparo legal
para o uso da ferramenta na localização de bens a serem penhorados. A corte
estadual compreendia que o sistema deveria ser utilizado de forma restrita às
funções institucionais do Poder Judiciário.
No entanto, durante o julgamento no STJ, o relator enfatizou que a recusa ao uso
do sistema não pode se fundamentar em interpretações restritivas ou meras
conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a busca pela efetividade do
processo.
Diante desse entendimento, a turma julgadora cassou o acórdão do TJ/SC e
determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o caso seja
novamente apreciado, desta vez considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.
O desembargador Gambogi salientou que o CPC estabelece o princípio da
cooperação e confere ao juiz amplos poderes para determinar as medidas
necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meio de recursos tecnológicos.
Adicionalmente, mencionou que a lei 14.382/22 instituiu o Serp com o objetivo
de integrar dados dos registros públicos, possibilitando consultas relevantes
sobre bens e direitos.
Em seu voto, o desembargador estabeleceu uma analogia com sistemas já
consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ
admite o uso dessas ferramentas para a localização de patrimônio,
independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud. Ele enfatizou
que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas
instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido,
afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do
processo executivo, que é a satisfação do crédito.
O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê
expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e
vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização
de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa
patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.
Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do
devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática
de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis,
inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário.
· Processo: REsp 2.226.101